JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-25.2022.5.03.0071

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-25.2022.5.03.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De fato, se o acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade da terceira reclamada tem alicerce no campo do direito civil, sendo alheia à questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o qual consagra a responsabilidade entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no artigo 932 do Código Civil, razão pela qual tanto o empregador como os tomadores de serviços devem responder de forma solidária/subsidiária pelos danos causados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011102-25.2022.5.03.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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