- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0010041-07.2017.5.03.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSURGÊNCIA CONTRA A PROLAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA DA DECISÃO RECORRIDA . ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao artigo 932, III e IV, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Dessa forma, o enfrentamento do recurso pelo Relator, em caráter monocrático , é autorizado pela lei processual civil. Ademais, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, traz a prerrogativa de o Relator do recurso de revista denegar-lhe seguimento em decisão monocrática. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo - medida ora utilizada pela parte Recorrente . Ressalte-se, ademais, que a responsabilização solidária atribuída à Agravante pela verba indenizatória deferida ao Autor, tem fundamento no art. 942 do CCB, que determina que " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". É incontroverso que o Reclamante foi vítima de acidente quando laborava nas dependências da 2ª Reclamada - ora Agravante -, em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre a Agravante e a 1ª Reclamada, sua Empregadora. Nesse passo, a condenação solidária não decorreu da existência de grupo econômico, sucessão de empresas ou de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo sido demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa da Reclamada. Assim, houve o adequado enquadramento jurídico dos fatos ao serem reconhecidas a culpa, bem como a responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas na relação trabalhista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010041-07.2017.5.03.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.