- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-32.2019.5.15.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema "doença ocupacional", foram analisadas nos acórdãos recorridos, embora a interpretação dos fatos tenha se dado em desarmonia com os interesses do Reclamante. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto , o Autor é portador de doenças degenerativas na coluna e no joelho esquerdo, e a discussão dos autos cinge-se em perquirir se existe nexo concausal entre as mencionadas enfermidades e as atividades que o Obreiro desempenhava na Reclamada. Nessa esteira, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido, que elucida a questão posta em discussão, contendo, inclusive, trechos do laudo pericial: " Determinada a perícia médica pelo MM. Juízo de Origem, o laudo acostado apontou que: ' O exame clínico e físico realizado no reclamante no dia da Perícia Médica, em 30/05/2019, apresentou comprometimento em grau leve (coluna lombar / joelho esquerdo / disfunção de 5% / não incapacitante), preservando sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, sem redução na capacidade de trabalho, pois não interfere no exercício de suas atividades, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de auxiliar de armazém.' A perícia constatou a deterioração degenerativa do disco, mas afirmou que as atribuições laborais exigiam esforço físico e posturas antiergonômicas, o que atuou como fator contributivo, configurando-se o nexo de causalidade, pois presente o risco ergonômico no local de trabalho ." Oportuno, ainda, destacar trecho do voto vencido reproduzido no acórdão regional, em que consta: " o laudo pericial, não infirmado por outra prova qualquer, afirmou que o trabalho atuou como fator de concausalidade no agravamento, não afastando em momento algum a existência, também, do fator degenerativo. Entendo que a sentença julgou com razoabilidade, sopesando os fatores envolvidos no desenvolvimento e agravamento da doença, inclusive o grau leve de incapacidade. Disse o perito: "A atividade laborativa exercida pelo reclamante na reclamada contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na coluna vertebral (lombar) e no joelho esquerdo do reclamante. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequada realizada pelo reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa na coluna lombar e no joelho esquerdo) gerando incapacidade laborativa e adoecimento do mesmo . ' " O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que " o autor não comprovou que realizou as atividades descritas ao senhor perito, como fazer esforço repetitivo, levantar peso excessivo (sacos de açúcar de 50KG), torção na coluna, e outros. Não foi produzida prova oral e nem documental a esse respeito ". Assim, concluiu a Corte de origem que " não há como se estabelecer um nexo causal, uma vez que, conforme comprovado no PPRA, as funções exercidas pelo reclamante como Líder de Armazenagem eram leves e de risco ergonômico associado à postura inadequada no assento da empilhadeira, ou seja, não envolviam esforço repetitivo, e nem levantamento de peso ". Contudo, restou consignado no acórdão regional que " A reclamada, por outro lado, apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), identificando os riscos para o cargo ocupado pelo reclamante, de Líder de Armazenagem " e que " Verifica-se que há risco ergonômico, em razão da postura incorreta/inadequada (assento da empilhadeira), gerando possíveis ' algias da coluna ' ". Assim, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o trabalho de líder de armazém, prestado para a Reclamada desde 01/05/1994, apesar de não ser fator único, agravou as patologias das quais o Autor é portador na coluna e no joelho. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010634-32.2019.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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