- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-21.2018.5.15.0099, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS FUNCIONÁRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPU T, DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, caput , da CF/1988, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS FUNCIONÁRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPU T, DA CF. A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificações "especiais", assim como a pleiteada nos presentes autos, apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso em tela , o TRT indeferiu a condenação da Reclamada ao pagamento da referida verba, assentando que " o benefício, pago por mera liberalidade, dentro dos limites do direito potestativo do empregador (artigo 2º da CLT), foi destinado apenas a alguns poucos funcionários, os quais exerciam funções diferenciadas ". No aspecto, o entendimento adotado no acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Mesmo se tratando de verba paga por mera liberalidade, sem determinação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico a todos os empregados - art. 5º, caput , da CF. Ademais, cabia à Reclamada, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, apresentar critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns funcionários, o que na hipótese, da leitura do acórdão não se vislumbra . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . ANÁLISE PREJUDICADA . Em virtude do provimento do recurso de revista do Reclamante, que motivou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, mostra-se prejudicado o exame do apelo da Reclamada. Análise do agravo de instrumento prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011013-21.2018.5.15.0099. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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