JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-91.2020.5.10.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-91.2020.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal . 3 - Agravo e instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de recebimento da verba "Gratificação especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem adotou a compreensão de que o pedido " não está amparado em norma interna ou coletiva, e tampouco em lei. Ademais, não ficou demonstrado nenhum ajuste entre as partes para recebimento da parcela. Eventual recebimento de gratificações por outros empregados, no ato da rescisão contratual, não cria, ao empregador, a obrigação de pagá-la à reclamante, se não há previsão normativa ou legal para tanto " (fl. 511). 2 - Contudo, encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas as Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-91.2020.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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