- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0000849-90.2023.5.06.0351, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. RECLAMANTE ADMITIDO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, em que não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Ademais, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 15/7/2019, data posterior à publicação da Lei nº 12.997/14 e da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo-lhe reconhecido, portanto, o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, mesmo que não fosse obrigatório o uso de motocicleta pelo autor na realização de suas atividades laborais, constata-se que os deslocamentos por tal meio de transporte não ocorriam de maneira eventual, mas com regularidade, o que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, na medida em que o empregado estava exposto a maior risco nas vias públicas. Além disso, a utilização da motocicleta para o deslocamento do empregado contribuía para o desenvolvimento de seu trabalho no menor tempo possível, o que, sem dúvida, beneficiava a reclamada, em face da maior agilidade na prestação dos serviços. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000849-90.2023.5.06.0351. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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