JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002820-14.2015.5.09.0091

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002820-14.2015.5.09.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILDIADE CIVIL OBJETIVA - ATIVIDADE DE RISCO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O quadro fático é expresso em demonstrar que a atividade do empregado exigia constantes viagens intermunicipais, as quais o sujeitavam a riscos superiores aos que normalmente estão expostos outros trabalhadores. Nota-se que , na situação dos autos , há premissa fática demonstrando culpa do motorista do outro veículo, o qual transitava na contramão. Porém, cabe frisar que o acidente, no presente caso, ocorreu no trajeto de volta à empresa, por ocasião da prestação de serviços em cidade distinta, parte da rotina laboral do trabalhador. Os fatos consignados no acórdão regional realmente autorizam o enquadramento do caso na exceção legal, o que viabiliza a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. Efetivamente, a atividade desenvolvida pelo reclamante implica, por sua natureza, exposição a risco mais elevado, sendo o traslado para outras cidades fato costumeiro. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-FUNERAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REEXAME DE PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional consignou, quanto às despesas com o funeral, que as estas foram custeadas pela esposa da vítima, não havendo recibo em relação ao suposto ressarcimento. Fixado esse parâmetro, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fáticos-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal, de que já foi pago o auxílio-funeral exigido, mediante reanálise de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. De acordo com o precedente da Suprema Corte, enquanto não for editada lei ou celebrada negociação coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. No entanto , no caso em análise, o acórdão regional foi expresso ao consignar que havia normas coletivas aplicáveis à categoria no período em que deferidas as diferenças pelo juízo de origem determinando a observância de base de cálculo diferenciada, mais benéfica ao empregado. Não há de se falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002820-14.2015.5.09.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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