JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-24.2017.5.21.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-24.2017.5.21.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO ÓBITO DA OBREIRA (GENITORA DOS AUTORES) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO ÓBITO DA OBREIRA (GENITORA DOS AUTORES) CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO . Nos termos do art. 21, "caput", IV, "a" e "c" da Lei 8.1213/91, equiparam-se também a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa e em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. " In casu, segundo a Corte Regional, a ex-empregada foi assassinada durante viagem a trabalho, dentro de veículo da empresa, que se encontrava estacionado no escritório da ora ré, não havendo dúvidas de que, para fins previdenciários, o evento equipara-se a acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/1991. Conforme se dá e bem ressaltado pela Corte Regional, " não é demais lembrar que o art. 2º da CLT dispõe expressamente que o empregador deve assumir para si os riscos da atividade econômica " e " tratando-se a ocorrência de acidente do trabalho de fato possível e previsível e tendo o acidente ocorrido em mera execução do contrato, a responsabilidade é do empregador ." Importante verificar então se as circunstâncias descritas no v. acórdão recorrido demonstram (ou não) se a ré contribuíra de algum modo para o evento danoso ou se tinha reais condições de evitá-lo, considerando-se que a autora não exercia atividade de risco e, portanto, se apontam para a culpa empresarial, seja culposa ou dolosa, a ensejar assim a responsabilidade civil e, portanto, a obrigação de indenizar por danos morais os filhos da ex-empregada, autores da presente demanda. Consabido que a responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a demonstração inequívoca da prática de ato contrário à lei, que cause dano a outrem , nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. São requisitos da responsabilidade civil: o fato lesivo , subjetivamente caracterizado por uma ação ou omissão culposa ou dolosa, suscetível de violar direito e causar dano à esfera jurídica de outrem (arts. 186 e 187 do Código Civil) ou objetivamente caracterizado pela mera tipificação legal (art. 927, parágrafo único, 1ª parte) ou pelo risco causado pela atividade desenvolvida por alguém (art. 927, parágrafo único, 2ª parte), se vier a ocorrer dano ao ofendido, o nexo causal , que é a relação de causa e efeito entre a conduta ofensiva e o dano por ela causado, imputável ao ofensor, e o dano . De outra sorte, fato exclusivo de terceiro ocorre quando se identifica que o dano causado à vítima decorre da conduta de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre o prejuízo verificado e eventual ação do ofensor. Um agente estranho às partes envolvidas destrói o vínculo que une certa conduta, culposa ou dolosa, ao respectivo dano, causa excludente em regra da obrigação civil de indenizar. Nas relações de trabalho fato de terceiro é o dano causado por pessoa estranha à relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador. Para o caso de ostentar natureza subjetiva, por ser considerado externo à respectiva relação , não se configura a responsabilidade do empregador. É impositiva a contrário sensu a responsabilidade do empregador na hipótese de o fato de terceiro se revestir de natureza objetiva. Cuida-se de risco pertinente e corriqueiro ao negócio empresarial, que por isso mesmo ingressa com pertinência interna na relação entre empregado e empregador. Embora se trate de ação de terceiro, porque a atividade é de risco, que integra a dinâmica normal do negócio, quem a desenvolve expõe o trabalhador a esse risco e por ele deve responder. Na vertente hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho, por concluir à luz do acervo probatório dos autos a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros pelo acidente de trabalho que vitimou a ex-empregada (genitora dos autores). Para tanto, consignou as seguintes premissas fático-jurídicas: que a ex-empregada exercia para a ré , empresa de transporte de cargas, a função de auxiliar de Escritório , e, portanto, não se ativava em atividade de risco a ensejar a aplicação no particular da responsabilidade objetiva; que foi assassinada em via pública, em crime com características de execução (art. 121, §2º, IV, do CP), conforme depoimentos prestados à autoridade policial nos autos do Inquérito Policial que apura o caso; que a pecha no âmbito da empresa de que era "exigente" pode ter gerado desafetos entre os colegas de trabalho; que embora os autores aleguem que o crime decorreu ou do trabalho prestado por sua mãe, em razão da violência urbana em local dito perigoso, ou por porque ela sofria ameaças, por ser malvista pelos então colegas de trabalho; um dos filhos declarou em depoimento à polícia que o então companheiro de sua mãe era suspeito do crime; que as provas dos autos não revelaram fatos que apontem para a autoria ou motivação para o crime; que são ilações que a conduta da ex-empregada favoreceu o surgimento de inimizades dentro da empresa e que tal circunstância teria motivado o assassinato; que as provas dos autos também apontam para a possibilidade de ocorrência de crime passional; que não há provas nos autos que demonstrem que a ex-empregada foi assassinada em decorrência do trabalho prestado em favor da ré. Ora, o fato de o infortúnio verificado ter ocorrido no momento em que a ex-empregada (genitora dos autores) se encontrava a serviço da empresa, em viagem, no cumprimento de ordens, não é o bastante por si só para imputar a responsabilidade civil, no particular. O contexto fático probatório no qual amparado o Tribunal Regional para dirimir a controvérsia demonstra que o assassinato da ex-empregada foi praticado por terceiro estranho à relação jurídica até então firmada. Não há nenhuma premissa fática expressamente delineada no v. acórdão recorrido que robusteça a convicção de que o acidente que vitimou a ex-empregada se dera de forma previsível e evitável, ou seja, por omissão da empresa (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 2º, § 2º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal). Não há registro no v. acórdão recorrido de ocorrência de nenhuma conduta culposa ou dolosa por parte da ré, que tenha contribuído ainda que minimamente para o acidente de trabalho, que levou a ex-empregada a óbito. Do contrário. Infere-se que acontecera em circunstâncias desconhecidas, alheias a este Juízo, inclusive em fase de apuração por inquérito policial, não sendo possível concluir de forma inequívoca, nessa fase recursal, que guarda relação direta de causalidade com a atividade empresarial. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal para afastar a excludente do fato de terceiro e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, por força dos termos da Súmula 126/TST, que veda a admissibilidade de recurso de revista para simples reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001025-24.2017.5.21.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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