- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0101253-30.2017.5.01.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na dinâmica processual, os embargos de declaração representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente - em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT quanto à valoração da prova oral -, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101253-30.2017.5.01.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.