JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001516-16.2014.5.03.0112

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0001516-16.2014.5.03.0112, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, se o TRT, em observância ao entendimento da licitude da terceirização e com base na prova dos autos, concluiu não ser o caso de eventual aplicação de distinguishing, porquanto não registrado, no acórdão regional, nenhum dos elementos necessários à configuração do vínculo de emprego, o que só seria possível a partir da reanálise dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001516-16.2014.5.03.0112. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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