JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-61.2015.5.06.0144

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-61.2015.5.06.0144, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL OU TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos moraisao trabalhador que realiza o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que enseja reparação civil o transporte de numerário por trabalhador não habilitado, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com ressalva de entendimento do Relator . Outrossim, constata-se que o valor arbitrado à indenização por danos morais, não se mostra excessiva, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consta do acórdão do TRT a incorreta utilização e o viés procrastinatório dos embargos de declaração, cujas indagações já se encontravam respondidas no próprio acórdão embargado, razão pela qual, não se vislumbra violação aos indicados como violados . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face do não provimento do agravo de instrumento da reclamada, resta prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante, em conformidade com o artigo 997 do CPC de 2015. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000225-61.2015.5.06.0144. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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