- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0005882-12.2014.5.01.0482, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. MULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - REPOUSO SUPRIMIDO. O Tribunal Regional consignou que " incontroverso que o empregado se encontrava submetido ao regime especial de trabalho offshore, em regime de 14x21 dias ", bem como que os registros de trabalho e folgas do empregado " Demonstram, ainda, que não eram observados os 21 dias seguidos após o retorno do período embarcado " e " que havia débito de dias, considerados como folgas, antes mesmo do dia de desembarque ". Firmou que as cláusulas coletivas " regulam, também, as cargas de trabalho semanal e mensal máximas, que de outra forma podem ser inobservadas, como ocorrido no período compreendido entre 10/10/2011 e 28/10/2011, em que o empregado somente desembarcou no 19° dia ". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, é de se destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005882-12.2014.5.01.0482. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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