- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006468-52.2014.5.01.0481, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº S 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - REPOUSO SUPRIMIDO. O Tribunal Regional consignou que " o regime de trabalho do autor era no sistema 14 x 21, ou seja, 14 dias de trabalho por 21 dias de folg a" e tendo sido constatado o labor no período de 21 dias destinados ao repouso, fazendo jus, o reclamante "ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 50%, pela supressão do correto número de folgas consecutivas ". Firmou que norma coletiva prevê " para os turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 12 horas, carga de trabalho semanal de 33h36min, total de horas mensais de 168h e a relação de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho ". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, é de se destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas, a exemplo da hipótese em que a reclamada não confere o exato número de folgas previsto naqueles normativos, como no caso dos autos . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DA CONCESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº S 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSUSO SUPRIMIDO - HORAS EXTRAS - PORCENTAGEM DO ADICIONAL . A Corte a quo consignou que " o adicional de 100% não é devido, por não se enquadrar nas situações previstas nas cláusulas normativas referentes às Horas extras - Revezamento de Turno; Horas extras - Viagem a Serviço; Horas extras - Troca de turno e Horas extras - Regime de sobreaviso, dos ACT's colacionado s". Fixado esse parâmetro, o acolhimento da pretensão da recorrente de que é devido o adicional de 100 % previsto em norma coletiva, efetivamente implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006468-52.2014.5.01.0481. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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