- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo Interno 0010213-90.2016.5.03.0068, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso I, a transcendência econômica será reconhecida quando for elevado o valor da causa. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No presente caso, considerando que a controvérsia dos autos refere-se à aplicação de multa cominatória, cujo valor a ser debatido na presente execução apresenta expressão monetária superior ao patamar de 1.000 salários mínimos (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC), é de se concluir pela existência de transcendência econômica da causa. No mérito, diante do quadro registrado pelo TRT, não há falar em violação à coisa julgada, cabendo salientar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional se limita a interpretar o comando contido no título executivo judicial, como ocorreu no caso em tela. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010213-90.2016.5.03.0068. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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