- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0010694-84.2013.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão examinada no v. acórdão regional está centrada no indeferimento da multa por obrigação de fazer, uma vez que a execução foi suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito, e houve cumprimento da reintegração do reclamante, após tal trânsito, no prazo determinado. Nesse contexto, é impertinente o debate acerca da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não há falar em coisa julgada relativa à multa astreinte fixada no curso da relação processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010694-84.2013.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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