- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0101274-88.2017.5.01.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, está Corte Superior pacificou o entendimento de que, uma vez indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado em fase recursal, deve-se conceder à parte o prazo previsto no artigo 99, § 7º, do CPC, para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita requerida em sede de recurso ordinário, não concedeu prazo para a parte recorrente realizar o pagamento das custas processuais, não conhecendo, assim, do recurso ordinário por deserção. 4. A Corte de origem, ao não conceder o prazo previsto no artigo 99, § 7º, do CPC, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, indicada no apelo. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101274-88.2017.5.01.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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