JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021128-28.2015.5.04.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo 0021128-28.2015.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a parte autora não faz jus ao pagamento de lucros cessantes, porque não houve evento danoso à capacidade laborativa do trabalhador e, também, porque não restou consignado qualquer prejuízo financeiro, uma vez que este recebeu a complementação salarial decorrente de norma coletiva. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 126 nº e 296, item I, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021128-28.2015.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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