- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001874-91.2014.5.12.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. O Tribunal Regional determinou que o cálculo das horas extras deverá observar a Súmula 264 do TST. Com efeito, não se verifica nenhuma discussão sob o enfoque da existência de normas coletivas regulando a questão controvertida. Assim, a análise da insurgência recursal com base nos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 113 e 114 do Código Civil encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional concluiu pela impossibilidade de compensação dos valores quitados a título de “complementação salarial” – benefício previsto em norma coletiva que obriga o empregador a complementar a renda do empregado bancário afastado pela previdência –, com a indenização por lucros cessantes deferida na presente ação, por entender que as parcelas possuem natureza jurídica distinta. 2. Com efeito, os lucros cessantes abrangem não só o que o ofendido efetivamente perdeu, como aquilo que razoavelmente deixou de ganhar. Para que seja deferida a indenização por dano material decorrente dos lucros cessantes faz-se necessário que o ofendido comprove a perda do lucro e que esta é uma consequência do evento danoso. 3. Por outro lado, a norma coletiva que instituiu a “complementação salarial”, garante ao empregado afastado uma complementação salarial com a finalidade de manter o mesmo patamar de remuneração em caso de afastamento previdenciário. 4. Forçoso concluir, assim, ser incabível a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001874-91.2014.5.12.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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