- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0021117-84.2017.5.04.0561, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Autora. Consignou que durante o período de afastamento da Reclamante, em gozo de auxílio-doença acidentário, houve o recebimento de parcelas estipuladas em regulamento interno, a título de "Suplementação Acidente de Trabalho" e "acidente de trabalho", que mantiveram a remuneração no mesmo patamar do período anterior ao afastamento. Com efeito, os paradigmas trazidos para cotejo de teses carecem de identidade fática, visto que discorrem sobre a possibilidade de cumulação entre dano material, lucros cessantes ou pensão vitalícia e a percepção de benefício pago pela Previdência Social, em razão da natureza distinta das parcelas. No presente caso, a situação versa sobre o recebimento de parcela suplementar, assegurada por regulamento interno da Empresa, que garante ao empregado em gozo de auxílio-doença acidentário uma complementação remuneratória equivalente aos lucros cessantes. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021117-84.2017.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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