- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098900-63.1989.5.02.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso. Mantém-se, assim, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 , DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria/do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Os exequentes pretendem o reconhecimento da regularidade do chamado "aditamento ao Agravo de Petição". O Juízo a quo não conheceu do apelo, por entender que "não se tratou de mero aditamento, o qual poderia ser acolhido desde que houvesse sito protocolado nos autos observando o mesmo prazo que possuía a parte para agravar de petição da r. decisão que julgou sua impugnação à sentença de liquidação". Asseverou, ainda, que, no recurso, foi arguida questão nova, que nem sequer foi suscitada quando da impugnação da sentença de liquidação. Diante de tal contexto, e alicerçado no princípio da unirrecorribilidade e no instituto da preclusão, o Regional não conheceu do apelo. Pois bem. Partindo-se da moldura fático-jurídica descrita pelo Juízo a quo, a conclusão a que se chega é de que não houve afronta ao art. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Ao revés. Trata-se de decisão que visou, justamente, conferir plena validade ao que preceituam os mencionados dispositivos constitucionais, notadamente a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, mais uma vez, o que se depreende é que a questão suscitada não detém transcendência, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0098900-63.1989.5.02.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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