- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0001021-31.2015.5.10.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, quanto ao cálculo da contribuição previdenciária, registrou que o perito adotou o percentual de 5% em observância do título executivo e do Estatuto de 1972, pois resultou afastada a aplicação do regramento de 1997. No tocante aos reflexos da gratificação semestral, consignou que "está consignado no laudo que as executadas basearam-se em seus argumentos no Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, cuja a adoção foi afastada e que , no artigo 21, § 2º, previa o abatimento de 20% do valor das verbas sobre as quais não havia incidência da gratificação semestral, sendo que o Estatuto de 1967 não estipulava essa redução". 2. A aferição das alegações da executada no sentido de que há dissonância entre o título executivo e o acórdão recorrido no que se refere à forma de cálculo da contribuição previdenciária, para seu acolhimento, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Tem-se, além disso, que o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, como se deu na hipótese dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001021-31.2015.5.10.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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