- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001165-89.2015.5.02.0062, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Mantém-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 199, I, do TST). É nula a contratação das horas extras firmada no início do pacto laboral diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Ressalte-se, por relevante, que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou a tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (DJE n.º 188, divulgado em 20/9/2021). Assim, o acórdão regional, mantido pela decisão agravada, não merece ser modificado, na medida em que proferido em harmonia com a jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS (BANCÁRIO). PREVISÃO CONVENCIONAL. No que se refere aos reflexos das horas extras nos sábados (e não nos DSRs), havendo previsão expressa na norma coletiva, como ocorre no caso em estudo, não há contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, pois, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos (art. 7.º, XXVI, da CF), deve prevalecer o dispositivo convencional. Nesse sentido, precedentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A decisão regional se amolda ao item I da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que, em relação à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001165-89.2015.5.02.0062. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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