JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001398-13.2014.5.02.0033

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001398-13.2014.5.02.0033, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NO PERÍODO IMPRESCRITO. O eg. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a questão suscitada pela reclamante, e relacionada ao deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período imprescrito. Demonstrada a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 268 DO TST. A decisão recorrida, com base no conjunto probatório, concluiu pela ausência de identidade de pedidos entre a ação coletiva e a individual, tese que vai ao encontro da diretriz traçada na Súmula 268 do TST, segundo a qual: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.". Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. TRABALHADOR BANCÁRIO. O entendimento exarado no acórdão reflete a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte e consagrada pela SBDI-1, no julgamento do IRRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, que fixou, dentre outras teses jurídicas de observância obrigatória, que "VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", com aplicação imediata, na hipótese, considerando tratar de processo em curso. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT NO PERÍODO IMPRESCRITO. A obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional que não pode ser desconsiderado pelo julgador. O impedimento de alçar o tema a debate ao Tribunal Superior, porque não examinada matéria sobre a qual a parte buscou manifestação, em embargos de declaração, denota a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC/15. No caso dos autos, o eg. TRT não se manifestou sobre o deferimento das horas extras decorrentes da ausência do intervalo 384 da CLT, relativas ao período imprescrito. A delimitação é essencial para o exame da pretensão deduzida no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001398-13.2014.5.02.0033. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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