JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-87.2013.5.02.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-87.2013.5.02.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial concluiu pela periculosidade, não havendo outra prova nos autos capaz de infirmar o trabalho técnico. A Corte de origem ainda destacou que a decisão estava de acordo com o OJ nº 324 da SBDI-1. Para se entender de forma diversa, e verificar que não ficou demonstrada a condição periculosa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por fim, a parte deu à causa o valor de R$ 200.000,00, montante que não se considera substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo trecho transcrito pela parte não é possível afirmar que houve violação dos dispositivos mencionados pelo agravante. O Tribunal a quo consignou que seriam devidas as diferenças salariais, com base na prova documental. Assim, somente através de novo exame das provas dos autos seria possível verificar as alegações da parte, e tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por fim, a parte deu à causa o valor de R$ 200.000,00, montante que não se considera substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado pelo Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, que era possível controlar a jornada do reclamante, não há como se chegar a entendimento diverso (Súmula nº 126 do TST), pelo que faz ele jus ao pagamento das horas extras, ficando afastada, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por fim, a parte deu à causa o valor de R$ 200.000,00, montante que não se considera substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apreço, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001854-87.2013.5.02.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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