- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001189-15.2017.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte a quo concluiu que "a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo à parte adversa a exata compreensão do pedido e causa de pedir atinentes às horas extras, de molde a possibilitar a apresentação de defesa, tal como ocorreu no presente feito". Consignou, ainda, que "ao contrário do que alega a empresa recorrente o reclamante, ainda que no corpo da exordial, formulou clara pretensão de condenação da ré no pagamento dos reflexos das horas extras" e decidiu não ter havido decisão extra petita . A reclamada defende ser inepta a petição inicial, pois "o recorrido em momento algum da prefacial, indica a sua jornada de trabalho, tampouco a quantidade das supostas horas trabalhadas em sobrejornada". Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, consignando que era perfeitamente possível à reclamada o controle da jornada de trabalho do autor e fixou a jornada do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST, pois a empresa deixou de trazer aos autos os controles de ponto. A reclamada insiste que o reclamante desenvolvia trabalho externo e não teria se desincumbido do comprovar as horas extras supostamente realizadas. Aponta violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, o quadro fático traçado no acórdão recorrido evidencia a possibilidade de controle da jornada, o que basta para afastar a aplicação do art. 62, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu que a identidade de funções entre o paradigma e o reclamante foi demonstrada, sendo cabível a equiparação salarial. A reclamada defende não haver o exercício das mesmas funções. Aponta violação do art. 461, caput , da CLT. Porém, o quadro fático trazido no acórdão recorrido demonstra a identidade de funções, não havendo violação direta do art. 461, caput , da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001189-15.2017.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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