- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001941-37.2017.5.22.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 422, I, DO TST. Inicialmente, ressalta-se que o primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não haveria que se falar em usurpação de competência funcional do TST se a decisão denegatória tivesse sido fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida, o que sequer foi o caso. O Tribunal Regional corretamente denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não foi atendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, contra tal fundamento o recorrente nem sequer tece qualquer insurgência. Ou seja, o agravante nem tenta demonstrar que transcreveu os trechos do acórdão recorrido com o qual pretendia prequestionar a matéria, desatendendo o princípio da dialeticidade. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Assim, ante a falta de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001941-37.2017.5.22.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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