- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0002088-04.2013.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Constatados os vícios no acórdão embargado, deve ser sanada a omissão para passar ao exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento de salários e verbas rescisórias não configura danos morais. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento em virtude da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica (pág. 475) acerca da configuração dedanos morais pelo atraso no pagamento de salários. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Cabe ressaltar que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória ou degradante que cause abalo ao empregado. No presente caso, é incontroverso que houve o atraso no pagamento dos salários da empregada durante o período de 3 meses (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2012, 17 DIAS DE SALDO SALARIAL (DEZ/2012), fato não negado pela reclamada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários geradano moral in re ipsa ao empregado. No caso dos autos, apesar de ter sido assentada a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de salários, relativo a três meses sucessivos, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional,para condenar os réus ao pagamento de dano moral pelo atraso no pagamento dos salários da reclamante. Por se tratar de primeira condenação, cabe ao julgador, nesta instância recursal, fixar o valor da condenação em dano moral. Nesse sentido, considerando o bem jurídico lesado e a extensão da repercussão do dano na vida privada e social da autora, a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do réu e a condição econômica do responsável pela lesão, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa e de precedentes em caso análogos, entendo razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema "danos morais pelo atraso no pagamento de salários". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002088-04.2013.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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