JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010623-39.2019.5.18.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
18/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0010623-39.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra o deferimento de tutela de urgência que determinou a indisponibilidade de todos os bens do sócio da empresa executada nos sistemas CNIB e RENAJUD e a inclusão no SERASAJUD, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. 2. Concedida a segurança pelo eg. Tribunal Regional, ao fundamento de que, embora competente esta Justiça Especializada para determinar a instauração prevista nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, não havia razão para tornar indisponíveis os bens do sócio impetrante, tampouco para determinar sua inclusão no SERASAJUD. 3. Em que pese à concessão da segurança, o impetrante requer a reforma do julgado para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos casos em que a empresa encontre-se em recuperação judicial. 4. A apreciação do tema trazido a debate nas razões de recurso, todavia, não encontra espaço em sede de mandado de segurança, havendo medida própria a ser intentada no feito de origem de modo a ver corrigida suposta ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Precedentes desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010623-39.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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