JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010350-60.2019.5.18.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0010350-60.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 414, II, DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM VISTAS A ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO ADMITIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA SUBSEÇÃO. No caso concreto, o ato impugnado é aquele em que, em antecipação de tutela, a autoridade reputada coatora determinou, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução contra o sócio e a consequente indisponibilidade de todos os bens, através de sua inscrição no SERASAJUD. Tratando-se de antecipação de tutela, é cabível, efetivamente, a ação mandamental, à luz da Súmula nº 414, II, desta Corte. A segurança foi concedida pelo eg. Tribunal Regional, para cassar a decisão quanto à constrição dos bens do sócio impetrante. As razões do recurso ordinário estão limitadas à competência desta justiça especializada para decidir acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Tal matéria, contudo, não é afeta à esfera mandamental, cabendo ser discutida no feito principal, após prolação de sentença definitiva e interposição de recurso, ainda que com efeito diferido, tal como dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, razão pela qual se mantém a decisão recorrida que denegara a segurança em relação à competência da Justiça do Trabalho, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010350-60.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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