- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000418-69.2019.5.17.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ mostra-se prescindível a juntada do voto vencido ”, “ pois a certidão de julgamento, reproduzida no acórdão, basta para fins de ciência da existência deste ”. 2. A decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de que, após a entrada em vigor do CPC de 2015, especialmente por força do seu art. 941, § 3º, devem ser consignadas as razões do voto vencido e não somente a sua declaração na conclusão, a fim de permitir a completa compreensão da matéria controvertida, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de nulidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000418-69.2019.5.17.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.