JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141700-08.2004.5.02.0433

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141700-08.2004.5.02.0433, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa " a parte não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não preenchendo os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; 2) em relação à " Prescrição intercorrente " não é possível o seguimento do recurso de revista porque não há ofensa direta e literal da Constituição Federal, não incidindo em nenhuma das exceções previstas no do art. 896, §10, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0141700-08.2004.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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