JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-13.2016.5.05.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-13.2016.5.05.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), aplicável às decisões publicadas a partir de 11/11/2017, cabe ao Recorrente " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão " (destaques acrescidos) . II. No caso, a Reclamada não transcreveu em seu recurso de revista trecho das razões de seus embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Assim, a Recorrente não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃODO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Nas razões de seu recurso de revista, a Reclamada não demonstrou o prequestionamento da matéria objeto de sua insurgência, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese que se quer combater no recurso. II. Resta evidenciado que a Recorrente deixou de atender pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. . 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA EMPREGADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DAISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao decidir que ofende o princípio daisonomiao pagamento diferenciado deCTVAentre empregados que detêm o mesmo cargo comissionado, mas situações pessoais distintas, e, por conseguinte, deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qualse constata possível violação do art. 5º,caput e II, da CF/88. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA EMPREGADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DAISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não ofende o princípio daisonomiao pagamento daCTVApelaCAIXA ECONÔMICA FEDERALem valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ademais, não se pode pretender que, a título deisonomiasalarial ou equiparação salarial, venha a ser deferido o mesmo valor deCTVAa todos os empregados, porquanto, além de não ser esse o escopo para o qual foi criado oCTVA, o Poder Judiciário não pode alterar as regras previstas no regulamento interno daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de forma a criar uma base de cálculo diversa da inicialmente estipulada. Sob outro aspecto, cumpre ressaltar que não há discriminação quanto ao pagamento da gratificação de função em si. Ao examinar essa situação, a Corte Regional consignou que o valor da gratificação de função percebido pelo Reclamante e o paradigma é idêntico, diferindo apenas o valor pago a título deCTVA . II. Assim, a parcela denominadaCTVA(Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) foi criada pelaCAIXA ECONÔMICA FEDERALa fim de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, nas hipóteses em que a referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, de modo a garantir pagamento em valor compatível com o mercado de trabalho. Assim, a variação da parcelaCTVAé condizente com seu próprio nome e finalidade, sendo válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho nem ofende o princípio daisonomia. III. No caso em apreço, ao decidir que ofende o princípio daisonomiao pagamento diferenciado deCTVAentre empregados que detêm o mesmo cargo comissionado, mas situações pessoais distintas, e, por conseguinte, deferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qualse reconhece a transcendência políticada matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Não há ofensa ao princípio daisonomiao pagamento daCTVApela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, por se tratar de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ademais, não se pode pretender que, a título deisonomiasalarial ou equiparação salarial, venha a ser deferido o mesmo valor deCTVAa todos os empregados, porquanto, além de não ser esse o escopo para o qual foi criado oCTVA, o Poder Judiciário não pode alterar as regras previstas no regulamento interno da empresa ". V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º,caput, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000474-13.2016.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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