JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000190-39.2017.5.10.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0000190-39.2017.5.10.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO (CTVA). PAGAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DE CADA EMPREGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a análise se afronta a isonomia e a não discriminação, o pagamento de valores diversos da verba denominada CTVA para empregados que exercem o mesmo cargo e tem vantagens pessoais de valores distintos. III. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional, ao entender que o pagamento de valores diversos da verba denominada CTVA para empregados que exercem o mesmo cargo e tem vantagens pessoais de valores distintos não implica em violação do art. 468 da CLT, e tampouco em violação do princípio da isonomia e da não discriminação, proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST de que "esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento do CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa (...) a variação da parcela CTVA é condizente com seu próprio nome e finalidade, sendo válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho nem ofende o princípio da isonomia" (E-ED-RR-222-05.2017.5.10.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/05/2021). Precedentes. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000190-39.2017.5.10.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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