JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-39.2016.5.05.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-39.2016.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DA CCT. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema "acúmulo de função - ônus da prova", a recorrente aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Porém, o trecho da decisão regional transcrito no recurso de revista é apenas da parte conclusiva do acórdão, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que diz respeito à validade da CCT - jornada 12x36 - intervalo intrajornada, o trecho da decisão regional transcrito no recurso de revista não faz menção alguma à existência de CCT, sendo, portanto, impossível o cotejo analítico entre a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF de 1988 , e o referido fragmento do acórdão regional. Quanto ao tema "dano moral - ônus da prova", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova oral produzida nos autos, estando a tese recursal contrária ao à fundamentação da Corte de origem. Incide, no particular, a diretriz da Súmula 126 do TST, não se tratando de caso afeto às regras de distribuição do ônus probatório. Inviável a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por sua vez, em relação à impugnação dos cálculos de liquidação , realizados pelo Tribunal Regional (acúmulo de função, RSR sobre diferenças salariais, intervalo intrajornada e reflexos, dobras aos domingos, diferenças salariais +1/3, juros de mora, INSS, e custas processuais), não há transcrição dos trechos da decisão regional referentes a tais cálculos. Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000907-39.2016.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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