- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0083900-47.2008.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. ARTIGO 950 DO CC . PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ESCLARECIMENTOS . O acórdão proferido por esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tema "danos materiais - pensão mensal - art. 950 do CC" e condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% do valor atualizado do último salário percebido pelo reclamante na função para a qual se inabilitou, a ser apurada em liquidação, acrescida de 1/12 sobre 13º salário e sobre o terço de férias. Com efeito, analisando-se a causa de pedir constante da petição inicial, referente à pensão mensal, o autor fundamentou sua postulação no fato de que "qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório segundo as regras de direito comum sem qualquer compensação com a reparação concedida pela previdência social." Percebe-se, portanto, que, diversamente do alegado pela ora embargante, o reclamante, em verdade, não pleiteou indenização por dano material correspondente apenas à diferença entre o valor do auxílio-acidente que estava recebendo e o valor salarial líquido. Aplica-se ao caso a disciplina do art. 322, §2º, do CPC segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Logo, a parte dispositiva do acórdão embargado não afronta os limites da lide (art. 492 do CPC) e guarda sintonia com o pedido formulado pelo obreiro em sua reclamação trabalhista, tendo em vista a fundamentação da causa de pedir e o conjunto da postulação . Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0083900-47.2008.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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