JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010465-46.2018.5.15.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0010465-46.2018.5.15.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. O dispositivo do acórdão proferido pela Sexta Turma foi expresso ao determinar que a apuração do valor devido a título de pensão mensal fosse remetida à fase de liquidação. Assim, nada impede que, em referido momento processual, a aferição do débito leve em consideração a compensação de valores quitados sob idêntico título. Portanto, eventual compensação valores, no caso concreto, deve ser realizada quando devidamente comprovado que as parcelas foram pagas a mesmo título e possuam a mesma natureza, conforme se apurar em sede de liquidação . Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010465-46.2018.5.15.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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