- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0011586-48.2017.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. FORMA DE ARBITRAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Conforme ressaltado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil, enquanto restar mantida a incapacidade laborativa para o exercício das atividades para as quais se inabilitou. Esclarece-se, ainda, que, considerada a natureza reversível da lesão incapacitante, torna-se incabível o arbitramento do pagamento em parcela única conforme precedentes do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011586-48.2017.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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