- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0100610-12.2016.5.01.0244, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, reitera-se a arguição de possibilidade de conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com argumentos que questionam o conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante. Os arestos paradigmas não apresentam tese divergente a partir da mesma premissa verificada no presente feito, no qual a Turma deste Tribunal afirmou categoricamente , por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e em resposta ao questionamento de que o acórdão do TRT estaria embasado em mais de um fundamento, que o recurso de revista atendeu às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, por ter sido transcrito mais de um trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da pretensão recursal , bem como indicados de forma explicita e fundamentada os dispositivos de lei que conflitam com a decisão regional, mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém (Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100610-12.2016.5.01.0244. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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