- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Embargos 0001634-83.2016.5.07.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I DO TST . Pretensão recursal sob a alegação de dissenso jurisprudencial contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Os arestos paradigmas colacionados para confronto de teses não são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois tratam da situação de exclusão da multa em casos nos quais se reconheceu a imprescindibilidade da interposição do agravo a viabilizar o cabimento do recurso posterior, enquanto que , no acórdão turmário, a multa foi aplicada por se identificar a interposição de agravo manifestamente infundado sem manifestação a respeito da particularidade apresentada nos arestos paradigmas. Ainda que opostos embargos de declaração, a falta de pronunciamento expresso no acórdão impugnado a respeito do aspecto abordado nos arestos paradigmas impede a constatação da divergência, por ser entendimento desta Subseção que o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses para fins de conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001634-83.2016.5.07.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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