- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso de Embargos 1001368-08.2020.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.SÚMULA 296, I, DO TST. Embora incidente no ponto uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando as premissas descritas nos arestos colacionados para confronto de teses não estão retratadas no acórdão impugnado. Nenhum dos arestos apresenta semelhança fática com o acórdão impugnado, por meio do qual a Turma deste Tribunal, ao ratificar o entendimento de que a pretensão recursal esbarrava no óbice preconizado na Súmula 126 do TST, concluiu que o agravo não refutou devidamente os fundamentos da decisão agravada, o que justificava a incidência da multa, "em face do caráter manifestamente infundado do apelo", situação que não se assemelha aos casos julgados nos arestos colacionados para confronto de teses. Não configurado, pois, o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001368-08.2020.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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