- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-03.2014.5.05.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à questão da "ausência de juntada do relatório dos trabalhos no fim de semana" para fins de comprovação de horas extras, o recorrente indica violação do art. 373 do CPC. Todavia, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não houve impugnação ao fundamento do acórdão regional de que a reclamada cumpriu com a obrigação de instruir a defesa com os cartões de ponto, os quais registram os horários de trabalho no fim de semana. Quanto ao "labor extraordinário" , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir do exame dos cartões de ponto, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não aborda as questões acerca do "sobreaviso", "regime de compensação" e "trabalho externo", sendo inviável qualquer cotejo analítico. Não atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, a reiteração do reclamante quanto aos pedidos de "adicional de periculosidade" e "dano moral - doença profissional" , em recurso de revista , não lograria êxito, tendo em vista que tais matérias foram decididas a partir do exame do laudo pericial. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000874-03.2014.5.05.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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