JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000535-26.2013.5.15.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000535-26.2013.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional esclareceu que as reclamadas não apontaram, "concretamente, de que modo a alegada não concessão de prazo para a manifestação sobre a ' prova emprestada' teria acarretado prejuízo ao satisfatório exercício do direito de defesa." Desse modo, não há como reconhecer o alegado cerceio de defesa, pois, nos termos do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", o que não ficou demonstrado nos autos, de acordo com o que consta no acórdão recorrido . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Ao afastar o enquadramento da obreira no caso do art. 62, I, da CLT, atribuindo à reclamada o ônus de comprovação da jornada efetivamente cumprida e, ante a ausência dos controles de ponto referentes à jornada compatível com a fiscalização de horário, aplicar a diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, o Regional decidiu em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000535-26.2013.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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