JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000257-24.2019.5.22.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000257-24.2019.5.22.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 291 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao decidir que " a contraprestação das horas extras habitualmente prestadas pelo empregado consubstancia verdadeiro acréscimo salarial, de modo que sua supressão resulta em insegurança econômica pela diminuição da capacidade financeira do empregado" , o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 291, segundo a qual: " A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000257-24.2019.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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