JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001668-91.2015.5.09.0652

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001668-91.2015.5.09.0652, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. Conforme se depreende dos autos , a partir de março de 2011, a reclamada reduziu as horas extras até a supressão total da jornada extraordinária prestada por período superior a um ano. Assim, o TRT concluiu pela manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização, nos termos da Súmula 291 do TST. Logo, diante do quadro fático delineado nestes autos, conclui-se que a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habituais está em sintonia com a Súmula 291 do TST. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recuso de revista. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001668-91.2015.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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