- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno 0000905-57.2024.5.06.0103, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. SÚMULA N.º 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O entendimento consagrado na Súmula n.º 291 desta Corte superior decorre da aplicação dos princípios da preservação da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial previstos no artigo 7º, VI, da Constituição da República e tem por objetivo mitigar os efeitos abruptos da supressão das horas extras no orçamento do trabalhador. Referida alteração contratual também conflita com o disposto no artigo 468 da CLT, visto que resulta em prejuízo financeiro para o trabalhador. Ou seja, não se trata de criação jurisprudencial, mas de aplicação de princípios constitucionais e de proteção ao trabalhador. 3 . O acórdão recorrido revela-se consonante com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 137 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, no sentido de que " A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST , ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ". 4. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000905-57.2024.5.06.0103. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.