JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000166-19.2019.5.10.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000166-19.2019.5.10.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, V, ' A' , DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O interesse de agir, na lição de Fredie Didier Jr., é definido como sendo "um requisito processual extrínseco positivo" , que deve existir para a instauração válida do processo. A sua constatação se faz sempre em concreto, diante da análise do caso descrito na demanda, a ser examinado em duas dimensões: utilidade (possibilidade de o processo alcançar o resultado pretendido) e necessidade (tutela jurisdicional como última forma para a solução do conflito). Já a prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel Dinamarco, ocorrerá quando o julgamento de uma delas for "apto a influir no teor substancial do julgamento de outra" , em que a primeira é prejudicial à segunda (denominada prejudicada). Dessa forma, haverá entre elas uma relação de dependência lógica, de subordinação, isto é, a ação prejudicial terá reflexos no julgamento da ação prejudicada. No presente caso, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento das horas superiores à 6ª diária como extraordinárias depende do reconhecimento do direito ao pagamento das pretendidas horas , como extras. Há, por derradeiro, o interesse de agir (necessidade e utilidade da demanda), bem como a dependência lógica e, por consequência, de prejudicialidade externa , visto que a matéria objeto desta ação depende do julgamento da ação nº 0001565-63.2017.5.10.0013. Saliente-se, ainda, que a iniciativa da parte mostra diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição, considerando os temas repetitivos nºs 1.021 e 955 do STJ, que enunciam a necessidade de provocação desta Justiça Especializada para obter a reparação do prejuízo atrelado à impossibilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos - teses fixadas pouco antes do ajuizamento da presente reclamação. A suspensão do feito coaduna-se também com os princípios que consagram a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, já que preserva atos já praticados e que teriam que ser repetidos futuramente, caso o direito às horas extras fosse efetivamente reconhecido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-19.2019.5.10.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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