- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001770-36.2014.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O núcleo do debate está centrado nos efeitos que decorrem da superação do prazo de um ano previsto para a suspensão do processo, nos casos em que o julgamento da lide depende da resolução de questão prejudicial que figura como questão principal em outra ação em curso perante o Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Diante da ausência de jurisprudência uniformizadora no âmbito desta Corte, resta caracterizada a transcendência jurídica do debate. 2. O núcleo do debate está centrado nos efeitos que decorrem da superação do prazo de um ano previsto para a suspensão do processo, nos casos em que o julgamento da lide depende da resolução de questão prejudicial que figura como questão principal em outra ação em curso perante o Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O fundamento subjacente à previsão legal em foco radica na tutela do postulado lógico-jurídico da unidade de convicção, expressão do ideal maior da segurança jurídica, segundo o qual as manifestações dos órgãos judiciários devem guardar coerência interna, afastando-se contradições ou paradoxos insuperáveis, sem o que restam comprometidos os próprios escopos da jurisdição e a própria respeitabilidade do Poder Judiciário. No caso dos autos, a pretensão deduzida pelo reclamante envolve o direito às diferenças de adicional de horas extras, que foi cobrado em reclamação trabalhista anterior, em curso ao tempo do julgamento de extinção do processo por carência de ação. De fato, na ação pretérita, postulou o Reclamante, entre outros pedidos, horas extras além da oitava diária acrescidas do adicional de 50%, reclamando nestes autos as diferenças de 50% do referido adicional, com base no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.906/94. Indiscutível, portanto, a dificuldade de retomada do curso processual, sem que a questão principal seja resolvida, sob pena de se consolidar o risco de decisões conflitantes. Ainda que se deva reconhecer em determinados casos a retomada do curso processual afetado pelo debate prejudicial em ação que corre em paralelo, quando suplantado o prazo de um ano de suspensão, a consequência jurídica resultante jamais poderia ser a propugnada pela Corte Regional, ligada à extinção do processo por perda de interesse processual. Afinal, do ponto de vista técnico-jurídico, o interesse de agir, sob quaisquer de suas formas de adequação, utilidade e necessidade, está plenamente configurado, não se confundindo a questão processual da prejudicialidade com a condição da ação em referência. A demora na resolução da lide em que a matéria prejudicial pende de resolução como questão principal jamais poderia impactar o interesse do autor no exame da pretensão deduzida, notadamente porque o comando processual aplicável é claro no sentido de que se deve retomar a tramitação da causa, obviamente com o exame da questão prejudicial e a prolação de decisão de mérito (CPC, art. 4º), na exata conformidade do art. 313, § 5º, do CPC. Nesse cenário, o recurso de revista merece ser conhecido por violação dos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal e 313, V, "a", do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001770-36.2014.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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