JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001609-58.2017.5.10.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001609-58.2017.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se a reclamação trabalhista ajuizada com o propósito de obter indenização por dano material decorrente da sonegação de horas extras (Súmula 291 do TST), mas cujo julgamento dependa do resultado de outra reclamação trabalhista, em que se discute se houve de fato a supressão no pagamento das horas suplementares, carece de interesse de agir, a levar a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se o interesse de agir subsiste, a justificar a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Apesar da necessidade de solução da lide com a maior brevidade possível, inclusive por força do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF/88; e 4º, do CPC), o legislador entendeu que em certas situações seria mais adequado para a solução do conflito uma momentânea suspensão do processo. Para essas situações elencadas em lei, a despeito da maior demora na entrega da prestação jurisdicional, compreendeu-se que as alternativas à suspensão do processo, seja a continuidade do processo sem a sua suspensão ou até mesmo a sua extinção, não seriam as soluções mais benéficas do ponto de vista de solução do conflito. O artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil traz as hipóteses de prejudicialidade externa que levam à suspensão do processo. No caso dos autos, a análise da pretensão autoral, referente à indenização decorrente da sonegação de horas extras (Súmula 291 do TST), depende de questão controvertida e ainda não solucionada em outra reclamação trabalhista, o que demonstra a relação de prejudicialidade entre as causas. Em situações análogas às dos autos, o TST reconheceu a prejudicialidade externa entre as causas, uma vez que a pretensão deduzida dependia do julgamento de outra causa e, com isso, determinou a suspensão do feito, ao invés de sua extinção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001609-58.2017.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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