- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000512-75.2020.5.20.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO PÓS-CONTRATUAL DIRECIONADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR PELA NÃO INCLUSÃO DE VERBA SALARIAL NO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. PARCELA SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA PRETÉRITA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO PÓS-CONTRATUAL DIRECIONADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR PELA NÃO INCLUSÃO DE VERBA SALARIAL NO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. PARCELA SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA PRETÉRITA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 17 do CPC, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". Cabe ao Magistrado, de acordo com as afirmações do demandante na petição inicial ( in status assertionis ), examinar o interesse de agir, sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pleito pretendido e o procedimento escolhido. No caso em análise, a reclamante, ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, alega que a complementação de aposentadoria percebida por intermédio da entidade de previdência privada mantida pelo empregador - SERGUS - observa um valor menor do que o devido, diante da não inclusão de verbas salariais não adimplidas pelo reclamado durante a vigência do contrato de trabalho e, respectivamente, não incluídas no salário-participação recolhidos à entidade de previdência privada. Com base no julgamento de Tema Repetitivo nº 955 pelo Superior Tribunal de Justiça, postula, na presente ação trabalhista, a indenização substitutiva do ex-empregador, diante da impossibilidade de revisão do benefício previdenciário. Aduz que os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado foram reconhecidos na Ação Coletiva nº 0226500-27.2009.5.20.0001, ajuizada pelo sindicato da categoria, sendo apresentada execução pela reclamante, encontrando-se na fase de liquidação do título. Considerando a ausência de apuração final dos créditos deferidos na ação coletiva, a autora postulou a suspensão da presente reclamação trabalhista até o trânsito em julgado da ação apresentada pelo sindicato, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. O Tribunal Regional, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, concluiu que " sequer configurado o dano relativo à reparação pleiteada, aduzindo o próprio autor que a materialização deste depende do reconhecimento de obrigações em outro processo pendente, fica patente que não evidenciada a mencionada ' necessidade' , pois não há situação concreta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário ". Com a devida vênia, com o trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, reconhecendo-se o direito dos trabalhadores substituídos, incluindo-se a ora agravante, não há que se cogitar de incerteza da lesão ou do dano postulado na presente ação trabalhista. A ausência de liquidação dos valores dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado na ação coletiva não significa que o pleito formulado na presente reclamação trabalhista, indenização decorrente de dano material pós-contratual, seja incerto ou duvidoso. O título executivo judicial da ação coletiva já está formado, encontrando-se pendente apenas a liquidação dos valores devidos à reclamante. Nesse sentir, resta configurado o interesse de agir da agravante na presente reclamação trabalhista, sendo possível a suspensão do processo, a teor do referido artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000512-75.2020.5.20.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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