- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000859-80.2016.5.05.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. SERVIDOR DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do processo nº TST- ArgInc- 105100- 93.1996.5.04.0018, considerou válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, rechaçando apenas o provimento automático de cargo público efetivo por ele. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a ação ajuizada por tal servidor postulando parcelas posteriores à mencionada alteração. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000859-80.2016.5.05.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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